- 12/03/2019
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Importação de bens objetos de doação
Importação de bens objetos de doação
Seguindo as definições de importação e exportação, bens que ingressem ou saiam do país, mesmo a título gratuito, estão sujeitos ao despacho aduaneiro de importação / exportação. Todavia, existem algumas ressalvas a serem feitas a respeito do tema:
Licenciamento de Importação
A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação - LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). Porém, dependendo da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a importação poderá estar sujeita ao controle administrativo efetuado por outros órgãos anuentes; neste caso, o pedido de licença de importação - LI deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.
Legislação:
Portaria SECEX nº 23/11 (art. 13, § 1º, e art. 18).
Bens Usados
A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação não-Automática - LI, e seu pedido deve ser registrado, no Siscomex, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores. O deferimento da Licença de Importação é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.
Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, exceto as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial , observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.
Deverão ser observados ainda o disposto na Subseção IV da Seção IV do Capítulo II da Portaria SECEX nº 23/11 e os procedimentos descritos na Portaria Decex nº 8/91.
Despacho aduaneiro de bens doados
O despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI formulada no Siscomex.
Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação - DSI no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
- a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
- b) instituição de assistência social.
Legislação:
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens
O interessado deverá apresentar à autoridade aduaneira documento atestando a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, emitido pelo Ministério da Saúde (em se tratando de material médico-hospitalar), pelo Ministério da Educação (se a importação for efetuada por instituição educacional) ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (se a importação for efetuada por instituição de assistência social).
Legislação:
Decreto nº 6.759/2009 (art. 141, caput, inciso V).
Folder para download:
Doações Importadas por Instituições de Assistência Social
por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Fonte: Receita Federal / Ministério da Economia
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